Possibilidade de Conversão de Tempo em Comum Para Servidor Público Estatutário

Entenda a discussão e o entendimento do STF.

 

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Possibilidade de Conversão de Tempo em Comum Para Servidor Público Estatuário

A questão do direito à conversão do tempo especial (para quem trabalhou em condições prejudiciais à saúde) em comum para fins de aposentadoria de servidor público vem sendo discutida há muito tempo no Poder Judiciário.

O entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), era no sentido de que existia tal direito no período em que os servidores se encontravam regidos pela CLT. Contudo, havia controvérsia sobre a possibilidade de conversão no período posterior, quando passaram a ser estatutários (no âmbito federal com o RJU).

Através da Súmula Vinculante de n. 33, o STF já havia decidido que era possível ao servidor estatutário obter a aposentadoria especial com base nas regras do RGPS, mas o entendimento não se estendia ao direito à conversão.

Contudo, recentemente, ao julgar recurso na sistemática de repercussão geral (Tema 942), o STF reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público no período estatutário.

Segundo o voto que prevaleceu (do Ministro Edson Fachin), o direito à conversão existe até a edição da EC 103 mediante a aplicação da legislação atinente ao RGPS, sendo que, no período posterior, dependerá da edição de leis complementares pelos entes federados.

Tal decisão terá força vinculativa para os demais órgãos do Poder Judiciário e representa importante conquista para os servidores públicos de todas as esferas, pois permitirá tanto a revisão de benefícios já obtidos, para melhora em suas condições, quanto o pagamento de atrasados relativos ao abono de permanência, por exemplo.

Assim sendo, se por algum período antes da EC 103 (novembro de 2019) você trabalhou em condições prejudiciais à saúde (insalubres, perigosas, por exemplo), entre em contato com a assessoria jurídica para receber as devidas orientações.

Os contatos podem ser feitos pelos seguintes canais:

E-mail: luciano@wagner.adv.br

Whatsapp: +55 81 9929-7936

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