Progressões: grande vitória da categoria

No dia 22 de novembro, o advogado-Geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, adotou o Parecer n° 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU para revogar os pareceres n° 00042/2017/DECOR/CGU/AGU e n° 00096/2018/DECOR/CGU/AGU. O Parecer n° 00038, no que diz respeito à carreira do Magistério Federal, que engloba o Magistério Superior e o Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pela Lei n° 12.772 de 2012. 

Desse modo, as Universidades ou Institutos Federais que vinham adotando o “entendimento”, no sentido de indeferir os pedidos de progressão e/ou promoção com interstícios acumulados, a exemplo da UFRPE, deverão, de agora em diante, dar seguimento a tais pleitos. Em havendo o preenchimento dos requisitos de pontuação mínima previstos, retroagir os efeitos financeiros e funcionais à data final de cada interstício, observada a prescrição quinquenal.

Diante do atual cenário jurisprudencial, não há mais razões para o indeferimento de progressões por interstícios acumulados, sendo possível, portanto, haver progressão em mais de um nível, de uma só vez, pelo acúmulo de interstícios na carreira do Magistério Federal. Destaca-se ainda que a avaliação de desempenho possui natureza declaratória e não constitutiva.

A Aduferpe ressalta a sua luta, nos últimos anos, para que a UFRPE concedesse as/aos docentes as progressões por interstícios acumulados com base nos requisitos de pontuação mínima. Tanto é  que o parecer da AGU cita, como exemplo, em vários momentos, as ações ajuizadas pela Aduferpe contra a UFRPE pelo reconhecimento do direto à progressão na carreira de magistério federal. 

Acredita-se que, a partir de agora, haverá a regularização de tais situações no âmbito administrativo, cabendo aos docentes, sempre abrirem seus processos administrativos de progressão e/ou promoção para as devidas avaliações de desempenho e, não havendo a adoção do PARECER n° 00038/2023, procurarem as assessorias jurídicas das entidades para que avaliem a necessidade de ação judicial. 

Em relação às ações judiciais em andamento sobre a questão, cabe aguardar o desenrolar de cada uma delas, entendendo-se que os efeitos práticos deste novo parecer acarretem na inexistência de recursos quando do julgamento favorável de tais ações. 

Para facilitar o entendimento sobre o parecer, a Assessoria Jurídica da Aduferpe preparou as  seguintes situações hipotéticas que podem lhe ajudar:  

Exemplo 1: um professor atualmente recebe a sua remuneração como Assistente 1 em razão de progressão que teve ainda no ano de 2019. Entretanto, em que pese tenha desempenhado suas atribuições de 2019 até hoje, não fez pedido de progressão para os níveis 2 e 3 da Classe Assistente, que teriam como interstício os períodos de 10.02.2019 a 09.02.2021 e 10.02.2021 a 09.02.2023. Considerando o disposto no PARECER n° 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, caso neste momento (27.11.2023) abra seu processo administrativo de progressão pedindo para que sejam avaliados tais períodos (2019 a 2021 e 2021 a 2023), ao alcançar a pontuação mínima necessária, na portaria de progressão para os níveis 2 e 3, os efeitos financeiros e funcionais deverão retroagir respectivamente a 10.02.2021 (Assistente 2) e 10.02.2023 (Assistente 3).

Exemplo 2: uma docente atualmente recebe a sua remuneração como Assistente 4 em razão de progressão que teve ainda no ano de 2017. Entretanto, em que pese tenha desempenhado suas atribuições de 2017 até hoje, não fez pedido de promoção para o cargo de Adjunto nível 1 e de progressão para os níveis 2 e 3 de Adjunto, que teriam como interstício os períodos de 01.04.2017 a 31.03.2019, 01.04.2019 a 31.03.2021 e 01.04.2021 a 31.03.2023. Considerando o disposto no PARECER n° 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, caso neste momento (27.11.2023) abra seu processo administrativo de promoção/progressão pedindo para que sejam avaliados tais períodos (2017 a 2019, 2019 a 2021 e 2021 a 2023), ao alcançar a pontuação mínima necessária, na portaria de promoção para Adjunto 1 e progressão para os níveis 2 e 3, os efeitos financeiros e funcionais deverão retroagir respectivamente a 27.11.2018 (Adjunto 1), (diante da prescrição quinquenal), 01.04.2021 (Adjunto 2) e 01.04.2023 (Adjunto 3). Veja-se que a diferença, neste caso, é porque a docente tinha período acumulado há mais de 5 anos para fins de avaliação e, desta forma, ao menos em relação ao primeiro período deve ser observada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros. 

Ressalte-se que, nos dois exemplos citados acima, apenas o transcurso de 24 meses no nível de cada Classe é necessário para fins de promoção/progressão. Em se tratando de promoção para a Classe de Professor Associado, além da avaliação de desempenho, é necessário possuir título de doutor e, para a Classe de Professor Titular, também ter a aprovação do seu memorial descritivo. 

Outrossim, em que pese este PARECER 00038 trate apenas de interstícios acumulados, considerando que há o reconhecimento da natureza declaratória das avaliações de desempenho, caso um docente solicite sua progressão relativa a apenas um interstício, não se verifica razão para que o efeito financeiro e funcional não retroaja ao final deste. Seria totalmente ilógico pensar que, para o professor que fizer o pedido de períodos acumulados retroagirá e para aqueles que fizerem de apenas um interstício o efeito financeiro e funcional seja declarado a contar da publicação da portaria, por exemplo. 

Recife, 27 de novembro de 2023.

*com texto e informações da Assessora Jurídica da Aduferpe, Graziele Rossi Crespan.

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