De acordo com análise jurídica apresentada ao Andes-SN pelo Escritório Mauro Menezes & Advogados, acerca do direito de greve para os professores e as professoras em estágio probatório, visitantes e substitutos, ressalta-se que “inexiste previsão legal para punição dos servidores federais docentes em estágio probatório no que se refere à sua participação em movimento grevista, assim como não pode haver a sua exoneração sem a instauração de processo administrativo disciplinar, onde deverá ser assegurada ampla defesa”.
De acordo com o documento, caso haja medidas punitivas ao docente em estágio probatório, é possível haver ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade.
Já os docentes substitutos e visitantes têm relação laboral com as Instituições de Ensino Superior regulamentada pela Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público. De acordo com os dispositivos da lei acima citada, é pertinente a análise de que “as relações laborais entre a Instituição de Ensino Superior e os substitutos e visitantes serão regidas pela celebração de um contrato, que deverá ser observado cada caso”.
De acordo com os advogados, mesmo nesse caso, conforme assegura a Lei, “qualquer infração – no caso da existência de greve, a ausência ao trabalho e a consequente suspensão das aulas – deverá ser apurada mediante processo de sindicância, no qual deverá ser assegurada ao docente a ampla defesa”. Diante do exposto, “não existe norma que preveja a rescisão contratual pelo exercício do direito de greve por parte de docentes substitutos e visitantes”, esclarece o parecer dos advogados encaminhado ao Andes-SN.
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