Esclarecimentos sobre reajuste de 28,86% da UFMT

Informação veiculada nas redes sociais sobre reajuste de 28,86%, de Professores da UFMT, matéria intitulada: “Após 29 anos de espera, professores da UFMT receberão 28% em salário”

Senhores(as), 

Nos termos da presente correspondência, prestamos esclarecimentos acerca da matéria acima, que trata da eventual inclusão em folha de percentual referente ao reajuste de 28,86%, resultante da aplicação das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. 

É importante salientar inicialmente que não se trata de uma ação que tramita sob os cuidados de nosso escritório. Portanto, as informações abaixo prestadas decorrem da avaliação de algumas decisões judiciais proferidas no referido processo, às quais tivemos acesso.

Trata-se de ação coletiva ajuizada no início dos anos de 1990, na qual a Associação dos Docentes da UFMT (ADUFMAT – Seção Sindical do Andes/SN) obteve decisão definitiva favorável ainda no ano de 1996. Na época o judiciário reconheceu o direito ao reajuste, sem qualquer tipo de limitação ou compensação, determinando inclusive a sua incorporação em folha. 

É possível constatar que ocorreram alguns equívocos na defesa da UFMT, o que levou o judiciário a proferir uma sentença tão abrangente. Além disso, muitas questões referentes ao assunto foram resolvidas pelo Judiciário nos anos posteriores, originando a jurisprudência atual sobre a questão.

Durante todos estes anos vários recursos foram interpostos pela universidade, os quais até então vinham impedindo o cumprimento da referida sentença. Aliás, cabe destacar que alguns desses recursos ainda estão pendentes de julgamento em tribunais superiores, o que leva a que a questão ainda não esteja definitivamente resolvida. 

Paralelo a isso, como os referidos recursos não têm o efeito de suspender a implementação da sentença quanto à chamada obrigação de fazer, qual seja a incorporação em folha, a Adufmat está buscando justamente esse efeito imediato, conforme narrado na respectiva matéria jornalística citada.

O fato é que se trata de uma ação judicial específica, dotada de peculiaridades, que acabou até mesmo contrariando a jurisprudência maciça sobre tema, a qual há muito tempo reconhece o direito ao pagamento dos 28% aos servidores civis, porém com a aplicação de compensações, em relação à própria lei que instituiu o reajuste de 28,86%,  às reestruturações de carreira ocorridas, e aos pagamentos feitos em decorrência da MP 1704-1 de 30/07/1998, que reconheceu expressamente o direito.

Outra questão que merece destaque, é o fato de que não é possível o ajuizamento de nova demanda sobre essa matéria, diante da ocorrência de prescrição do fundo de direito, cabendo salientar que ações sobre esse assunto ficaram sob a responsabilidade dos advogados que nos antecederam, já que nossa atuação na defesa da ADUFERPE iniciou no ano de 2014, ano em que essa demanda já não mais poderia ser ajuizada. 

Sendo o que tínhamos para o momento, despedimo-nos, colocando-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

José Luis Wagner

Graziele Rossi Teixeira Crespan

OAB/DF 17.183

OAB/PE 1.325-B

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